Saiba o que é união estável.
Atualmente, a sociedade vive sob um contexto em que as relações humanas estão em constante transformação e, ainda assim, carecem de proteção jurídica em igualdade com a realidade que as acompanham.
Um exemplo da modernidade é a união estável.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §3°elevou o concubinato à condição, deixando de ser entendida como uma aventura amorosa e passando a ter aspectos semelhantes ao casamento.
A entidade familiar passou a ser protegida, e não mais apenas o matrimônio.
Apesar de não ser expressamente definida, o novo status de família pode ser exemplificado a partir de três tipos:
A união estável entre o homem e a mulher, podendo ser transformada em casamento a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e a sociedade conjugal
De acordo com a advogada e especialista em Direitos de Família e Sucessões Bianca Lemos, “foi apenas em 2002 que no novo Código Civil, por sua vez, retocando as legislações que começaram a ser reguladas por uma lei em 1994 e outra em 1996, a união estável foi melhor definida.
Os constituintes acharam por bem definir o caráter heterossexual da entidade familiar gerada pela união estável, ressaltando que esta tem de ser entre um homem e uma mulher.
Ainda que a definição constitucional não reconheça expressamente a união jurídica nas relações homoafetivas, o Supremo Tribunal Federal, conferiu interpretação excluindo do art. 1.723, do Código Civil qualquer impedimento que deixe de reconhecer a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Tanto a união estável quanto o casamento são entidades familiares previstas na Constituição Federal e, por isso, elas possuem a mesma proteção jurídica. A principal diferença se dá em relação a forma como elas nascem.
União estável e o regime de bens
Em primeiro lugar, a escolha do regime de bens, diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens, vai precisar da elaboração de um pacto nupcial que será lavrado em cartório e realizado antes de celebrado o casamento.
O regime de bens, após realizado o casamento, só pode ser alterado por decisão judicial em relação aos efeitos sucessórios do casamento.
Depois do sim, ambos são considerados ‘casados’ de acordo com a lei. Então, se um morrer depois de celebrado o casamento, o sobrevivente será herdeiro do falecido.
A realização de um contrato de convivência ou de uma escritura pública de união estável apenas declara a existência de uma relação.
Os documentos não criam a união estável, ao contrário do ocorre com o casamento, que precisa ser celebrado.
O regime de bens da união estável, depende de contrato escrito entre as duas partes, caso contrário, será o da comunhão parcial de bens e pode ser alterado no cartório a qualquer momento, sem precisar de autorização judicial.
Logo, o casamento gera alteração no registro civil da pessoa para casado e a união estável não. O companheiro continua solteiro, casado quando separado de fato ou viúvo a depender do caso.
“O fato da união estável ter sido equiparada ao casamento e ter as mesmas proteções jurídicas foi uma grande conquista. Felizmente, os companheiros estão conquistando os mesmos direitos que os casados.
Eles têm direitos a alimentos, partilha de bens, alteração de sobrenome e herança”, finaliza Ghelman.
Fonte: Lemos & Ghelman Advogados
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